MATOS OLIVEIRA - SERVIÇOS ADUANEIROS E CONSULTADORIA, LDA

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MERCADORIAS COMUNITÁRIAS

Apresentação da declaração de classificação das mercadorias recebidas de países da Comunidade Europeia ou para eles expedidos, ao Instituto Nacional de Estatística.

Serviço que desenvolvemos em parceria com a empresa Matos Oliveira - Estatísticas de Comércio Externo, Lda, especializada neste segmento, dispondo de meios tecnológicos e informáticos aptos a entregar as declarações por via electrónica.

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE O SISTEMA INTRASTAT

  INFORMAÇÃO GERAL

As Estatísticas do Comércio Intracomunitário registam os movimentos de mercadorias entre Portugal e os restantes Estados-membros da União Europeia. O Sistema Intrastat é o método de recolha da informação estatística sobre as transacções de bens entre os Estados-membros da União Europeia e aplica-se às mercadorias em livre circulação no mercado interno da União Europeia.

O Sistema Intrastat tem vindo a ser objecto de várias alterações, nomeadamente através da aplicação dos Regulamentos Comunitários específicos, sendo introduzidas alterações significativas em relação aos procedimentos usuais.

A partir de 1 de Maio de 2004 (período de referência), a informação relativa às trocas de mercadorias realizadas com os novos Estados-membros (Chipre, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia, Eslováquia e Eslovénia), também deverá ser transmitida ao INE através da Declaração Intrastat.

A informação estatística requerida será objecto de declarações periódicas a transmitir, pelo responsável pelo fornecimento dessa informação, ao INE, abrangendo quatro Centros de Recolha, que são os seguintes: Lisboa DEIS - Departamento de Estatísticas da Indústria e Serviços, Porto DRN - Direcção Regional Norte, Açores SREA - Serviço Regional de Estatística dos Açores e Madeira DREM - Direcção Regional de Estatística da Madeira

As nomenclaturas estatísticas constituem um dos mais importantes instrumentos para a harmonização e integração da informação estatística. A Nomenclatura Combinada , constitui a base de codificação dos bens a serem declarados no âmbito do Sistema Intrastat, possuindo versões actualizadas anualmente. 

 QUEM DEVE RESPONDER AO INTRASTAT?

A obrigação de fornecer a informação, nos termos legalmente previstos, incumbe a toda a pessoa singular ou colectiva que intervenha numa transacção de bens entre os Estados-membros, que esteja abrangida pelo IVA e que ultrapasse os valores dos limiares estatísticos de assimilação.

O INE fixa anualmente os limiares estatísticos de assimilação, por fluxo, pelos quais são definidas as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação. Esses limiares estatísticos serão válidos durante todo o ano civil. Os valores dos limiares estatísticos para o comércio intracomunitário no ano actual encontram-se pormenorizados no Manual do Utilizador. 

APLICAÇÃO DE LIMIARES ESTATÍSTICOS

O INE fixa anualmente os limiares estatísticos de assimilação, por fluxo pelos quais são definidas as obrigações dos responsáveis pelo fornecimento da informação. Esses limiares estatísticos serão válidos durante todo o ano civil.

Os valores dos limiares estatísticos para o comércio intracomunitário em 2004 serão os seguintes (expressos em euros):

 
CHEGADA
EXPEDIÇÃO
Assimilação
€ 60 000
€ 85 000

Deste modo, os operadores intracomunitários que em 2002 e/ou 2003 realizaram Chegadas superiores a € 60 000 e/ou Expedições superiores a € 85 000, terão obrigação de prestar informação estatística em 2004, através do formulário "N" (Chegada/Expedição) ou da transferência electrónica de dados.

O responsável pelo fornecimento da informação, cujo valor das transacções de bens com a União Europeia no decurso dos anos precedentes, se situe abaixo destes limiares, ficará dispensado das suas obrigações estatísticas.

No entanto, os operadores intracomunitários contraem a obrigação de prestar a informação mensal (Formulário N, ou, para os meses em que não haja transacções, o ofício do Anexo IX), a partir do mês de 2004 em que as suas transacções de Chegadas e/ou Expedições ultrapassarem os limiares acima referidos. Neste caso, juntamente com a(s) primeira(s) declaração(s) deve ser enviado o Anexo XIV.

Por decisão da Direcção Regional de Estatística da Madeira os operadores intracomunitários sediados nesta Região Autónoma não estão sujeitos a qualquer limiar, devendo, por isso, prestar a informação estatística independentemente do montante das suas transacções intracomunitárias.

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