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A LEGALIZAÇÃO DE UM VEICULO AUTOMÓVEL


 

O processo de legalização em Portugal de um veículo automóvel adquirido fora do país não é uma tarefa fácil.

Por esta razão o Instituto do consumidor, através do seu Centro Europeu do Consumidor, solicitou a colaboração da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) e da Direcção-Geral de Viação (DGV) com o objectivo de elaborar este memorando no qual se explicitam os procedimentos necessários à "Legalização definitiva em Portugal de um veículo ligeiro de Passageiros adquirido num outro Estado-membro da União Europeia por um cidadão da União Europeia".

 

PRAZOS



Para os cidadãos com ou sem residência em Portugal, nacionais ou estrangeiros, a legalização do veículo deve iniciar-se nos 4 dias úteis após a entrada do mesmo em Portugal, junto da Alfândega da área de residência do interessado.

No entanto, nomeadamente para os cidadãos sem residência em Portugal, o veículo pode ser objecto de uma admissão temporária durante o prazo de 180 dias por ano civil (com suspensão do imposto Automóvel) desde que sejam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 264/93 de 30 de Julho, capítulo I.

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IMPOSTOS


 

Imposto Automóvel - IA

O IA incide sobre os veículos ligeiros de passageiros, mistos e certas categorias de ligeiros de mercadorias novos ou usados, que se destinem a ser matriculados em Portugal. O IA varia em função da cilindrada e da classificação fiscal e, no caso de veículos usados, dos anos de matrícula.

É concedida a isenção do IA aos cidadãos (portugueses ou naturais de outro Estado - membro da União Europeia/EU) por ocasião da transferência de residência de um Estado-membro para Portugal, desde que: tenham residido noutro Estado-Membro pelo menos 185 dias por ano civil; sejam proprietários do veículo no país de proveniência há pelo menos 6 meses antes da transferência de residência; sejam titulares da carta de condução e o veículo tenha sido adquirido com o pagamento de todos os impostos exigíveis no país de proveniência (Decreto-Lei n.º 264/93, de 30 de Julho, capítulo II).

 

 

 

 

 

 

 

Os textos antecedentes foram copiados e adaptados do folheto conjunto da DGV - DGAIEC - INST. CONSUMIDOR